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55 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

i) A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN, nos termos previstos no artigo 38.º; j) A violação dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 39.º; l) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 39.º; m) O incumprimento dos requisitos e exigências determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º; n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º; o) A violação do direito dos utilizadores finais, previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A; p) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 45.º; q) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do artigo 46.º; r) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º; s) O impedimento da utilização de informação, em violação do n.º 4.º do artigo 47.º; t) A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º-A; u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4, 6, 8 e 9 do artigo 48.º; v) A violação das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A; x) A violação dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.º 2 do artigo 50.º; z) A suspensão ou extinção do serviço, em violação do artigo 52.º; aa) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º; bb) O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C; cc) O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D; dd) O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E; ee) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º; ff) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º-B; gg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.º; hh) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º; ii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º; jj) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º; ll) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º; mm) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º.

3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:

a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º; b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º; c) O incumprimento de decisão fundamentada proferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º; d) O incumprimento da obrigação de disponibilização da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º, de acordo com as condições de acesso e de utilização definidas pela ARN; e) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º; f) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º g) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo; h) A transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação