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51 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

do acesso à rede e aos serviços previstos no artigo 88.º, podendo, quando justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.

Artigo 101.º [»]

As empresas que estabelecem redes de comunicações públicas para a distribuição de serviços de televisão digital devem garantir que essas redes tenham capacidade para distribuir serviços de programas televisivos de ecrã largo, devendo os operadores de rede que recebem e redistribuem esses serviços e programas manter o mesmo formato.

Artigo 102.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital devem cooperar na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais com deficiência.

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 103.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Compete à ARN publicitar no respectivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 4.

Artigo 104.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) «Serviço protegido», qualquer serviço de programas televisivo, de rádio ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

3 - [»].
4 - [»].