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52 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

5 - [»].

Artigo 105.º [»]

1 - [»].
2 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ARN.
3 - A utilização de frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, alterado pelos Decretos-Lei n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 108.º [»]

1 - As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei.
2 - Para além do disposto no n.º 1, as entidades com poder de mercado significativo nos mercados grossistas, devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.
3 - Para efeitos dos números anteriores, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Quando a ARN faculte à Comissão Europeia, ao ORECE ou à ENISA, por solicitação destas entidades, informações obtidas nos termos dos números anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar àquelas entidades expressa e fundamentadamente que as não disponibilizem a outras autoridades reguladoras.
7 - As informações prestadas à ARN nos termos do presente artigo, podem ser comunicadas ao ORECE e às autoridades reguladoras de outros Estados-membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário para que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito comunitário.
8 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 6, deve ser assegurada pela Comissão Europeia, pelo ORECE, pela ENISA e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros a confidencialidade da informação disponibilizada pela ARN quando esta a tenha identificado como tal nos termos da legislação aplicável.

Artigo 109.º [»]

1 - [»]: