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54 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

recursos de numeração, pode a ARN tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação, antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder três meses.
2 - [»].
3 - Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência pode ser prorrogada por mais três meses, no máximo, no caso de a decisão final não estar tomada. 4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 112.º [»]

Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respectivos regulamentos, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), à CNPD, à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) e às autoridades competentes em matéria de concorrência.

Artigo 113.º [»]

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves:

a) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º; b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º; c) [Revogada]; d) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º; e) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º; f) A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º; g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º; h) A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º; i) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º; j) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º.

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:

a) A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º; b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.º; c) A violação dos termos do artigo 23.º; d) O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 25.º; e) O incumprimento das regras estabelecidas na oferta referida no n.º 4 do artigo 26º; f) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º; g) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º; h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;