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59 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 120.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.º, 57.º e 57.º-A, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidenciais; c) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de instalação de recursos; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»], j) Mecanismos de arbitragem e mediação existentes nos termos do n.º 1 do artigo 48.º-B.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Identificação das empresas designadas como prestadores de serviço universal, bem como as obrigações impostas às referidas empresas; d) [Anterior alínea c)].

Artigo 121.º Reavaliação de direitos de utilização de frequências

1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências atribuídos antes de 25 de Maio de 2011 e que se mantenham válidos até 25 de Maio de 2016 podem até esta mesma data apresentar à ARN um pedido de reavaliação das restrições de neutralidade tecnológica e de serviços aos seus direitos, enquadráveis nas restrições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º-A.
2 - A ARN, na análise dos pedidos de reavaliação das restrições aos direitos de utilização que lhe são apresentados nos termos do número anterior, deve adoptar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.
3 - A ARN deve notificar o titular do direito de utilização do resultado da sua reavaliação, dando-lhe a possibilidade de, num prazo não inferior a 10 dias, se pronunciar ou retirar o pedido.
4 - Se o titular do direito de utilização retirar o pedido, o direito de utilização mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até 25 de Maio de 2016, consoante o que ocorrer mais cedo.
5 - Após 25 de Maio de 2016, a ARN deve adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicabilidade do artigo 16.º-A a todas as autorizações gerais, direitos de utilização de frequências e