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61 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

estatutária da ARN para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável ao exercício das suas atribuições.
2 - [»].

Artigo 126.º [»]

1 - À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas ao abrigo do procedimento previsto na Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.

Artigo 127.º [»]

1 - [»].
2 - [Revogado].
3 - A concessionária do serviço público de telecomunicações é excluída do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.
4 - [»].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

São aditados à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, os artigos 2.º-A, 16.º-A, 21.º-A, 25.º-A, 44.º-A, 47.º-A, 48.º-A, 48.º-B, 54.º-A, 54.º-B, 54.º-C, 54.º-D, 54.º-E, 54.º-F, 54.º-G, 57.º-A, 59.º-A, 76.º-A e 76.ºB, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º-A Segurança e emergência

1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações electrónicas em situações de emergência, crise ou guerra.
2 - Incumbe à ARN:

a) Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas europeias no âmbito das comunicações electrónicas, nomeadamente nos termos do quadro legal de transposição da Directiva 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção; b) Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas nacionais no âmbito das comunicações electrónicas, quer no que se refere às empresas que oferecem