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64 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

Artigo 44.º-A Números harmonizados destinados a serviços de valor social

1 - Compete à ARN garantir que a gama de numeração "116" do PNN seja reservada para a prestação de serviços harmonizados de valor social, nos termos da Decisão n.º 2007/116/CE, da Comissão Europeia, de 15 de Fevereiro de 2007, designadamente uma linha de comunicação de casos de crianças desaparecidas acessível através do número "116000".
2 - Compete à ARN determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados-membros quando se encontrem em território nacional, possam aceder ao máximo aos serviços prestados através das gamas de numeração "116" de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos do disposto no artigo 29.º.
3 - Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os cidadãos de outros Estados-membros quando se encontrem em território nacional, obter informações adequadas acerca da existência e utilização dos serviços prestados pela gama de numeração "116".

Artigo 47.º-A Obrigação de prestar informações aos assinantes

1 - Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a prestação de informações aos assinantes sobre:

a) Os preços aplicáveis a comunicações dirigidas a determinados números ou serviços sujeitos a condições tarifárias especiais; b) Qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou na disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada; c) Qualquer mudança das condições que restringem o acesso ou a utilização dos serviços e aplicações; d) Eventuais procedimentos instaurados pela empresa para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada, indicando as repercussões desta medida na qualidade do serviço oferecido; e) O direito de inclusão, ou não, dos seus dados pessoais em listas; f) Características dos produtos e serviços destinados a assinantes portadores de deficiência, quando aplicável.

2 - Compete à ARN fixar a forma e periodicidade da comunicação ao assinante das informações referidas no número anterior, podendo determinar, no caso das informações previstas na alínea a), que relativamente a certas categorias de serviços, a comunicação dos preços é assegurada imediatamente antes da chamada ser efectuada. 3 - As empresas referidas no n.º 1 são obrigadas a fornecer aos assinantes, mediante solicitação das autoridades públicas competentes, sem quaisquer encargos e quando adequado, informações de interesse público, utilizando os meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com esses assinantes. 4 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem advir da utilização dos serviços de comunicações electrónicas para a prática e actos ilícitos, divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e