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58 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

11 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 114.º [»]

1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas ll) e jj) do n.º 2 e na alínea zz) do n.º 3 do artigo anterior; b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas na alínea f) do n.º 2 e nas alíneas a), e), f), h), j), m), n) e bb) do n.º 3 do artigo anterior; c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f), h), m) e n) do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Quando seja declarada a perda de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do número anterior, o respectivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão que a determine.

Artigo 115.º [»]

1 - A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração da ARN.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [Revogado].
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 116.º [»]

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, nas alíneas d), e), gg) e jj) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), h), l), m), n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa) e bbb) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5, todos do artigo 113.º.
2 - [»].
3 - [»].