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57 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.

4 - Constituem contra-ordenações graves, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade, com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009:

a) A violação das obrigações decorrentes do artigo 4.º, dos n.os 1 a 6 do artigo 4.º-B, do artigo 6.º e do artigo 6.º-A do referido Regulamento; b) A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido Regulamento.

5 - Constituem contra-ordenações muito graves no âmbito do Regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º-A e do artigo 4.º-C do referido Regulamento; b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido Regulamento.

6 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 5 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 1 000 a € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 2 000 a € 100 000.

7 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 4 000 a € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.
8 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 10 000 a € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

9 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível. 10 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 116.º.