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50 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

desnecessários para o serviço pedido.

Artigo 96.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 97.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Repartição do custo pelas outras empresas que ofereçam, no território nacional, redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2 - Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior, deve ser estabelecido um fundo de compensação, para o qual contribuem as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público administrado pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 99.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A cedência da totalidade ou parte substancial dos activos da rede de acesso por parte dos prestadores do serviço universal é obrigatoriamente comunicada à ARN, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização. 7 - Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do artigo 108.º para apreciação da operação comunicada. 8 - Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores no fornecimento