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15 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

Artigo 13.º Regulamentação e restrições

1 - O decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 4.º aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2.
2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - (Revogado).
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

Artigo 14.º Competência do Conselho de Ministros

Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.

Artigo 15.º Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

(Revogado)

Artigo 16.º Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para: a) Amortização da dívida pública; b) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado; c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações; d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

Artigo 17.º Empresas públicas regionais

1 - A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.º, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.
2 - Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
3 - O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.º 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.