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20 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

n.º 134/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho;

h) O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho.

3 - Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação sectorial aplicável, prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, caso em que será este o aplicável.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 3.º […] ……………………………………………………………………………….: a) «Acesso», a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para préencomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos e de rádio digitais; o acesso aos serviços de rede virtual; b) …………………………………………………………………………; c) «Acesso partilhado ao lacete local», o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização, pelo beneficiário, de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede de acesso local, como, por exemplo, parte do espectro de frequências ou equivalente; d) «Acesso totalmente desagregado ao lacete local», o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura da rede de acesso local; e) …………………………………………………………………………; f) «Atribuição de espectro», a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas; g) «Autoridade reguladora nacional (ARN)», a autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICPANACOM), cujos estatutos são anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro; h) «Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas, e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a