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21 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

presente lei; i) «Chamada», a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional; j) [Anterior alínea g)]; l) [Anterior alínea h)]; m) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis; n) [Anterior alínea j)]; o) «Interface de programas de aplicação (IPA)», o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais; p) «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações electrónicas públicas; q) «Mercados transnacionais», os mercados referidos no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-membro; r) «Número», recurso do plano nacional de numeração ou recurso de um plano internacional de numeração, em que a ARN tem competências nomeadamente de notificação, que serve para identificar assinantes, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços, redes ou elementos de rede; s) [Anterior alínea p)]; t) «Número não geográfico», número do plano nacional de numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamadas gratuitas para o chamador e de tarifa majorada; u) [Anterior alínea r)]; v) [Anterior alínea s)]; x) «Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)», o organismo criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009; z) «Posto público», equipamento terminal em local fixo acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação; aa) «Ponto de terminação de rede (PTR)», o ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações públicas; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante; bb) «Recursos conexos», os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários; cc) «Rede de comunicações electrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida; dd) «Rede de comunicações públicas», a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou