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26 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

5 - Na resolução do litígio as autoridades reguladoras nacionais competentes devem ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE.
6 - As autoridades reguladoras nacionais podem decidir em conjunto recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, aplicáveis com as necessárias adaptações.
7 - Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º.

Artigo 13.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………... 3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………………………... 6 - …………………………………………………………………………... 7 - …………… ……………………………………………………………... 8 - …………………………………………………………………………... 9 - …………………………………………………………………………... 10 - ………………………………………………………………………... 11 - ………………………………………………………………………... 12 - ………………………………………………………………………... 13 - ………………………………………………………………………... 14 - A ARN deve manter informação actualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objecto e a duração dos respectivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.

Artigo 15.º […] 1 - Compete à ARN assegurar a gestão eficiente do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas, tendo em conta o importante valor social, cultural e económico destas frequências.
2 - ………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………….; b) ……………………………………………………………………….; c) ……………………………………………………………………….; d) Ponderação dos interesses dos utilizadores de espectro.

3 - A ARN deve cooperar com a Comissão e com as entidades competentes pela gestão de espectro dos outros Estados-membros no planeamento estratégico, na coordenação da política de espectro e na harmonização da utilização de frequências na União Europeia, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores de espectro.