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30 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

rural, determinar a partilha de recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, postes, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, assegurando-se que, em qualquer caso, as medidas determinadas são objectivas, transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o princípio da proporcionalidade.
3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. Artigo 26.º […] 1 - A concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
2 - A concessionária do serviço público de telecomunicações pode solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).

Artigo 27.º […] 1 - …………………………………………………………………………: a) ………………………………………………………………………; b) ………………………………………………………………………; c) Obrigações de transparência dos operadores de redes de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir a conectividade de extremo-aextremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 5.º, a divulgação de todas as condições que limitam o acesso e ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas nos termos da lei e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exactidão dessa divulgação; d) Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro; e) Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes, bem como condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) Condições de utilização das frequências, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho,