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34 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de frequências, a fixação de prazos de exploração efectiva dos direitos de utilização pelo respectivo titular; c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos, se essas condições forem diferentes das referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 27.º; d) Duração máxima, em conformidade com o artigo seguinte, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF; e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 34.º; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) ……………………………………………………………………...; i) Obrigações específicas para utilização experimental de frequências.

2 - As condições dos direitos de utilização de frequências devem cumprir o disposto no artigo 16.º-A e o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º.

Artigo 33.º Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

1 - Os direitos de utilização de frequências são atribuídos por um prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, consoante o serviço em causa e tendo em conta o objectivo pretendido bem como a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento, ser atribuídos pela ARN por um prazo diferente, com um mínimo de 10 anos e um máximo de 20.
2 - Os direitos de utilização são renováveis, pelos prazos previstos no número anterior e atentos os critérios da sua fixação, mediante pedido do respectivo titular apresentado à ARN com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vigência.
3 - No caso referido no número anterior, a ARN deve responder ao titular no prazo máximo de 6 meses, promovendo para o efeito o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, e pode:

a) Opor-se à renovação do direito de utilização através de decisão devidamente fundamentada; b) Deferir o pedido de renovação nas mesmas condições especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, incluindo o prazo de validade do direito; c) Deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas nesse direito.

4 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo previsto no número anterior, vale como deferimento tácito. 5 - Os direitos de utilização de frequências não podem ser restringidos ou revogados antes de expirado o respectivo prazo de validade, salvo em casos devidamente justificados e, se aplicável, em conformidade com as condições fixadas no artigo anterior e sem prejuízo do regime do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 167/2006, de 18 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.

Artigo 34.º Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências

1 - É admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que a transmissão ou locação desses direitos não seja expressamente interdita pela ARN e publicitada no QNAF. 2 - A interdição a que se refere o número anterior pode ser estabelecida para todo o prazo de vigência do