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38 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

h) Figurar nas listas e serviços de informações de listas, como previsto no n.º 1 do artigo 50.º; i) Serem informados, nos termos previstos no artigo 52.º, da suspensão e extinção do serviço; j) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 54.º.

4 - (Anterior n.º 3).
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem facturação detalhada.
6 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, a observância de requisitos e exigências necessárias a assegurar que os utilizadores finais com deficiência obtenham acesso a serviços de comunicações electrónicas de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais e beneficiem da escolha de empresas e serviços a que têm acesso a maioria dos utilizadores, bem como, quando adequado e na medida em que seja proporcional, a disponibilização à generalidade dos utilizadores dos serviços e recursos adicionais previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 94.º.

Artigo 40.º […] 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de todos os serviços que disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais.
2 - Para efeitos do número anterior, a ARN, após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, pode definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo ainda definir eventuais mecanismos de certificação da qualidade destinados a garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações claras, completas, fiáveis e comparáveis.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, quando considere adequado, pode seguir o anexo ao presente diploma.
4 - Sempre que seja justificado para evitar a degradação dos serviços ou o bloqueio ou abrandamento do tráfego nas redes, a ARN pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas requisitos mínimos de qualidade de serviço.
5 - A fixação dos requisitos previstos no número anterior é precedida de comunicação à Comissão Europeia e ao ORECE, com a qual, para além do projecto de medida a adoptar, a ARN deve apresentar um resumo dos motivos que a fundamentam.
6 - Na fixação dos requisitos de qualidade, a ARN deve ter em conta as observações e recomendações apresentadas pela Comissão Europeia para garantir que as medidas previstas não afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno.
7 - (Anterior n.º 3).

Artigo 41.º […] 1 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros