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40 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

e dos dispositivos utilizados pelo prestador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-membros, os do EENT e os números universais de chamada livre internacional (UIFN); b) Garantir o acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos por parte dos utilizadores finais no interior da União Europeia.

4 - (Anterior n.º 2).
5 - (Anterior n.º 3).

Artigo 45.º Barramento selectivo de comunicações

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido escrito efectuado pelos respectivos assinantes.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto de televoto cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador.
3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido escrito efectuado pelos respectivos assinantes.
4 - A ARN pode fixar os elementos necessários exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores. 5 - Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que, a pedido dos respectivos assinantes, assegurem o barramento selectivo e gratuito de comunicações, de saída ou de entrada, de aplicações análogas às referidas no n.º 3 ou para outros tipos definidos de números.
6 - Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da interligação com os mesmos.

Artigo 46.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) Obrigação de informação nos contratos ou de advertência expressa aos assinantes que já tenham contrato celebrado da possibilidade da inscrição dos seus dados na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa a inscrição dos dados dos assinantes naquela base e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão; d) Garantia de que previamente à inclusão de dados dos assinantes na base estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou