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45 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

para o número ou números nacionais de emergência que permaneçam em actividade.
5 - As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos serviços de emergência de nível equivalente ao dos restantes utilizadores finais, devendo sempre que possível seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos previstos no artigo 29.º, sem prejuízo da adopção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o acesso aos referidos serviços. Artigo 52.º […] 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam, após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de não pagamento de facturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao assinante, com a antecedência mínima de dez dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - A extinção do serviço por não pagamento de facturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, de oito dias, ao assinante.

Artigo 53.º […] 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços telefónicos acessíveis ao público estão obrigadas a disponibilizar aos utilizadores finais, sempre que técnica e economicamente viável, os seguintes recursos:

a) Marcação em multifrequência - DTMF, garantindo que a rede de comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede; b) ……………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 54.º […] 1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os assinantes com números incluídos no Plano Nacional de Numeração que o solicitem o direito de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional.
2 - As empresas responsáveis pela execução da portabilidade devem assegurar que a transferência de um assinante de uma empresa para outra, com implementação da portabilidade, se conclua no prazo mais curto possível e com respeito pela vontade expressa do assinante.
3 - Quando o assinante conclua um acordo para a transferência do número, a transferência efectiva do número para a nova empresa deve ocorrer no prazo máximo de um dia útil, não podendo a perda de serviço exceder esse período.
4 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao