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46 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

princípio da orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a mudança de prestador de serviços.
5 - (Anterior n.º 3).
6 - (Anterior n.º 4).
7 - Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade indevida.

Artigo 56.º […] ……………………………………………………………………………….: a) Definir os mercados relevantes de produtos e serviços, tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia emitida ao abrigo da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, adiante designada por recomendação da Comissão Europeia, bem como outros mercados relevantes nela não previstos; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………… Artigo 57.º […] 1 - Sempre que as decisões a adoptar nos termos do artigo anterior sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros, deve a ARN, após a conclusão do procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:

a) Tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais; b) Notificar a Comissão Europeia, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros de que o projecto de decisão se encontra acessível e qual o meio disponibilizado para o acesso.

2 - A Comissão Europeia, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto de decisão no prazo de um mês, o qual não pode ser prorrogado.
3 - A ARN, após análise das observações recebidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na ausência das mesmas, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os projectos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias, sempre que se verifique alguma das condições referidas no n.º 5:

a) Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na recomendação da Comissão Europeia; b) Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual, quer