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47 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

conjuntamente com outras.

5 - Quando esteja em causa um projecto de decisão referido no número anterior que afecte o comércio entre os Estados-membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado a ARN que considera que o projecto de decisão é susceptível de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, designadamente com os objectivos de regulação enunciados no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projecto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.
6 - Quando, no prazo de dois meses referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto na Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projecto de decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de 6 meses a contar da data de notificação dessa decisão, deve:

a) Retirar o projecto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE; b) Alterar o projecto de decisão, submetendo-o novamente aos procedimentos geral e específico de consulta, previstos, respectivamente, no artigo 8.º e no presente artigo.

7 - Se, no prazo de dois meses previsto no número anterior, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projecto de decisão, pode a ARN adoptar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
8 - O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas recomendações ou orientações da Comissão Europeia, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto na Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.

Artigo 58.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - (Revogado).

Artigo 59.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - Caso a ARN determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto com outras, têm poder de mercado significativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.
5 - Caso a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, identifique mercados transnacionais, a ARN