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51 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

Artigo 72.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - ……………………………………………………………………………: a) Conceder a terceiros o acesso a elementos e ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem activos e ou o acesso desagregado ao lacete local; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) …………………………………… ………………………………...; e) Oferecer serviços específicos, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo a extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis; f) ……………………………………………………… ……………...; g) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros; h) ……………………………………………………………………...; i) Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença; j) Permitir a selecção e pré-selecção de operador e ou a oferta de re-aluguer da linha de assinante; l) [Anterior alínea i)].

3 - …………………………………………………………………………….. 4 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas nos números anteriores, nomeadamente na avaliação da proporcionalidade da sua aplicação face aos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, a ARN deve ter especialmente em conta os seguintes factores:

a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infra-estrutura, nomeadamente a condutas; b) ……………………………………………………………………...; c) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta o investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento; d) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência eficiente em termos económicos, a nível das infra-estruturas; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………… Artigo 73.º […] 1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário do acesso.
2 - Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer às regras aplicáveis em matéria de normalização, nos termos do artigo 29.º.