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53 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

2 - (Revogado).
3 - As obrigações impostas nos termos do n.º 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.

Artigo 78.º […] 1 - Todos os operadores de serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:

a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições justas, razoáveis e não discriminatórias compatíveis com o direito comunitário da concorrência, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos operadores de serviços de acesso condicional, bem como respeitar o direito comunitário da concorrência; b) ……………………………………………………………………… 2 - Tendo em conta o disposto na alínea a) do número anterior, as condições de oferta, incluindo preços, divulgadas pelos operadores de distribuição devem especificar o fornecimento ou não de materiais associados ao acesso condicional.
3 - …………………………………………………………………………….. 4 - Para efeitos do número anterior, compete à ARN publicar no respectivo sítio na Internet, as referências das especificações técnicas aplicáveis.

Artigo 81.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - ……………………………………………………………………………: a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no artigo 43.º; e b) …………………… ………………………………………………… 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. Artigo 85.º Controlos nos mercados retalhistas

1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º não resultaria a realização dos objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.