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39 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

sectores, no mesmo ou noutro Estado-membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as actividades de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades.
2 - …………………………………………………………………… ……….. 3 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico, devem elaborar e submeter anualmente os respectivos relatórios financeiros a uma auditoria independente e publicá-los.

Artigo 42.º […] 1 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas devem explorar a sua rede de televisão por cabo através de entidades juridicamente distintas sempre que:

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. Artigo 43.º […] 1 - Compete à ARN impor às empresas que oferecem redes de comunicações públicas utilizadas para a distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços de programas específicos e de serviços complementares, em particular serviços de acessibilidade de modo a permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, especificados nos termos da lei pela entidade competente na área da comunicação social, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão.
2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. Artigo 44.º Indicativos telefónicos de acesso europeu

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas e chamadas internacionais devem utilizar o prefixo "00" como indicativo uniformizado de acesso internacional.
2 - Compete à ARN garantir que todas as empresas que ofereçam serviços telefónicos acessíveis ao público e chamadas internacionais tratem todas as chamadas originadas no ou destinadas ao Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT), aplicando-lhes preços similares aos aplicáveis às chamadas com origem e destino noutros Estados-membros.
3 - Sempre que seja técnica e economicamente viável, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas que detenham números do Plano Nacional de Numeração no território nacional devem:

a) Garantir o acesso a todos os números fornecidos na União Europeia, independentemente da tecnologia