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36 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

Artigo 35.º Acumulação de direitos de utilização de frequências

1 - Compete à ARN assegurar que a flexibilidade no uso das frequências decorrente, nomeadamente, da eliminação de restrições às neutralidades tecnológica e de serviços, bem como a acumulação de direitos de utilização de frequências, resultante de transmissões ou locações, não provocam distorções de concorrência.
2 - Para efeitos do número anterior, a ARN pode adoptar medidas adequadas, nomeadamente:

a) Impor condições associadas aos direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 32.º, incluindo fixação de prazos para a exploração efectiva dos direitos de utilização por parte do respectivo titular; b) Determinar ao respectivo titular, e num caso concreto, a transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências; c) Limitar a quantidade de espectro a atribuir a um mesmo titular em procedimentos de atribuição de direitos de utilização de frequências.

3 - As medidas impostas ao abrigo do número anterior devem ser aplicadas de forma proporcional, não discriminatória e transparente.
4 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das medidas previstas no presente artigo pode determinar a revogação, parcial ou total, pela ARN dos respectivos direitos de utilização de frequências, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º. Artigo 36.º Atribuição de direitos de utilização de números

1 - A utilização de números está dependente da atribuição de direitos de utilização.
2 - Os direitos de utilização de números podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.
3 - Os direitos de utilização de números devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a ARN decidir, após o procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º, que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional sejam atribuídos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, nomeadamente concurso ou leilão, devendo identificá-los nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º 5 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de números deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos máximos:

a) 15 dias, no caso de números atribuídos para fins específicos no âmbito do Plano Nacional de Numeração; b) 30 dias, nos casos em que a atribuição de direitos de utilização esteja sujeita a procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação.

Artigo 37.º Condições associadas aos direitos de utilização de números

1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às seguintes condições: