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37 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números tendo em vista garantir a protecção dos consumidores; b) Utilização efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 54.º; d) Obrigações em matéria de serviços de listas para efeitos dos artigos 50.º e 89.º; e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, com base no artigo 38.º; f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º; g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas; h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.

2 - É aplicável aos direitos de utilização de números o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º.

Artigo 39.º […] 1 - Constituem direitos dos utilizadores, nos termos da presente lei:

a) ……………………………………………………………………...; b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço nos termos do artigo 47.º; c) ……………………………………………………………………… 2 - Constituem direitos dos utilizadores finais, nos termos da presente lei:

a) Dispor de informação sobre a qualidade de serviço, conforme previsto no artigo 40.º; b) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos de acesso europeu, nos termos do artigo 44.º; c) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, em conformidade com o artigo 48.º-A; d) Aceder aos serviços de informações de listas, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º; e) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º; f) Dispor, sempre que técnica e economicamente viável, dos recursos adicionais previstos no n.º 1 do artigo 53.º; g) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos.

3 - Constituem direitos dos assinantes, nos termos da presente lei:

a) Serem informados por escrito, com a antecedência mínima de dez dias, da suspensão da prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 52.º; b) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas; c) Obter facturação detalhada, quando solicitada; d) Dispor do barramento selectivo de comunicações bem como ao acesso aos serviços de audiotexto, nos termos do artigo 45.º; e) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 46.º; f) Ser informado nos termos previstos no artigo 47.º-A; g) Celebrar contratos com a especificação exigida no artigo 48.º;