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31 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

alterado pelos Decretos-Lei n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos de utilização, nos termos publicitados no QNAF; j) Acesso dos utilizadores finais aos números do plano nacional de numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-membros, e respectivas condições, em conformidade com a presente lei; l) Regras de protecção dos consumidores, específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com a presente lei, designadamente condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 91.º; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)].

2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - (Revogado).

Artigo 28.º […] ……………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...; b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos do artigo 85.º; c) ……………………………………………………………………...; d) (Revogada).

Artigo 29.º […] 1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização de normas técnicas não imperativas e especificações, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
2 - Compete à ARN promover a publicitação no seu sítio na Internet da referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das listas de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na parte final do número anterior.