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154 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

CAPÍTULO III Disponibilização de informações pela ARN

Artigo 120.º Publicação de informações

1 - Compete à ARN disponibilizar e manter actualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:

a) Aplicação do presente quadro regulamentar; b) Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.º, 57.º e 57.º-A, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidenciais; c) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de instalação de recursos; d) Transmissão de direitos de utilização; e) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas; f) Obrigações impostas às empresas nos termos dos capítulos III e IV do título IV, identificando os respectivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial; g) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 94.º, e condições de oferta de todos os serviços acessíveis ao público de modo a permitir aos consumidores avaliar as alternativas disponíveis, nomeadamente através de guias interactivos; h) Um relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do artigo 98.º; i) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.º; j) Mecanismos de arbitragem e mediação existentes nos termos do n.º 1 do artigo 48.º-B.

2 - As informações referidas no número anterior podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede da ARN e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe. 3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes sectores da Administração Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para dar uma visão global dessas informações de modo acessível ao utilizador, especialmente tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos, sempre que considere que tal é possível sem custos desproporcionados.
4 - Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:

a) Cópia de todas as informações publicadas referidas na alínea f) do n.º 1; b) Notificação das empresas que forem consideradas detentoras de poder de mercado significativo e respectivas alterações que ocorram; c) Identificação das empresas designadas como prestadores de serviço universal, bem como as obrigações impostas às referidas empresas; d) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação das directivas das comunicações electrónicas.

TÍTULO VIII Disposições transitórias e finais

Artigo 121.º Reavaliação de direitos de utilização de frequências

1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências atribuídos antes de 25 de Maio de 2011 e que se

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