O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 3/XII (1.ª) (COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 3/XII (1.ª) – Combater a precariedade e os falsos recibos verdes.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 15 de Julho, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência –, nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo. A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa em apreciação versa sobra as situações detectadas de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho e opta por tratar a matéria em diploma autónomo, em vez de proceder à alteração do Código do Trabalho e da Lei n.º 107/99, de 14 de Setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
A iniciativa pretende clarificar o conceito de contrato de trabalho do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Efectivamente, enquanto nos termos do disposto no Código do Trabalho presume-se a existência de contrato de trabalho mediante a verificação de algumas das características enunciadas, o projecto de lei em apreciação pretende fazer operar a presunção mediante a verificação de duas dessas características.
É estatuída a obrigação de integração do trabalhador independente quando se verifique a existência de contrato de trabalho, sendo criminalizada a desobediência da entidade empregadora ao despacho da Autoridade para as Condições do Trabalho que determine a regularização da situação do trabalhador.
A iniciativa procede, ainda, à definição do procedimento a adoptar perante as situações detectadas de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 32/XII (1.ª) (ALTE
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011 patrocínio de entidades privadas titul
Pág.Página 33