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57 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 218.º Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de €49,88 a €249,39.

Artigo 219.º Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de €997,59 a €2 493,98.

Artigo 220.º Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de €49 879,78 a €74 819,68.
2 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 53.º, n.os 1 e 2 do artigo 54.º, 55º e 56.º é punida, por cada infracção, com coima de:

a) €498,80 a €12 469,94, no caso de estação de rádio; b) €4 987,97 a €24 939,89, no caso de estação de televisão.

Artigo 221.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 61.º, e do artigo 62.º, ç punido com coima de €997,59 a €2 493,98.

Artigo 222.º Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de €49,88 a €249,39.

Titulo IV Efeitos do referendo

Artigo 223.º Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 224.º Dever de agir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia Legislativa da Região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo regional de sentido correspondente.

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