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3 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

deslocam. Nesta medida, a comunidade artística permanece sem um cabal esclarecimento sobre a sua situação jurídico-tributária para efeitos de IVA, designadamente para efeitos da sua inscrição e registo no respectivo cadastro (regime misto; isenção nos termos do artigo 53.º ou isenção nos termos da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º)»; 12 — Fazem ainda referência à existência de uma petição da GDA, cujo objecto é a clarificação urgente do conceito de promotor para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 19 do CIVA, a qual deu entrada na Assembleia da República, na anterior legislatura, a 22 de Janeiro de 2010; 13 — Da pesquisa efectuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes conexas, nesta Legislatura, com a matéria em análise; 14 — De salientar, no entanto, que o conteúdo do projecto de lei ora em análise coincide com o do Projecto de lei n.º 285/XI, do BE, iniciativa que, entrada a 24 de Maio de 2010, veio a caducar a 19 de Junho do ano seguinte, por força do termo da XI Legislatura. De registar, igualmente, na XI Legislatura, um projecto de lei do CDS-PP sobre a mesma matéria, o Projecto de lei n.º 481/XI, igualmente caducado por força do termo da Legislatura.
15 — Importa ainda referir o enquadramento do tema no plano da União Europeia presente na nota técnica, onde se recorda que Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, transposta pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, que altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, mantém a isenção da liquidação do IVA na «prestação de serviços dos autores, artistas, interpretes ou executantes de obras de arte».
Relativamente à clarificação do conceito de promotor, em análise na presente iniciativa, na alínea d) do n.º 2 da Parte B do seu Anexo X, a directiva prevê a não isenção da liquidação de IVA no caso de promotores de publicidade comercial, questão referida na proposta constante da iniciativa legislativa.
16 — Na sequência do previsto na nota técnica, anexa, sugere-se que seja consultado o Sr. Ministro das Finanças sobre a matéria em causa, assim como a GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes; 17 — Salienta-se ainda que, apesar dos autores da iniciativa terem o entendimento que a clarificação que propõem em sede de CIVA, não implica a violação da designada «lei-travão», de acordo com a nota técnica a alteração do conceito de promotor pode ter consequência ao nível da cobrança de IVA, dado ter como efeito o alargamento da isenção a categorias de sujeitos passivos que dela não beneficiavam. Neste sentido é sugerido na nota técnica que, caso esta iniciativa seja aprovada, em fase de especialidade, «(...) será necessário definir a entrada em vigor da iniciativa em análise para o Orçamento do Estado seguinte à respectiva aprovação (...)», de forma a que não seja violada a o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e conhecido com a designação de «lei-travão».

Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer (esta parte reflecte a opinião política da relatora do parecer, Deputada Inês de Medeiros)

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário do projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 30 de Agosto de 2011, aprova o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 7/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da