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6 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como Lei Formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Este projecto de lei propõe-se alterar o artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Porém, tratando-se de códigos ficais e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIVA, termos em que se sugere o seguinte título:

«Altera o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, clarificando o conceito de promotor4»

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projecto de lei, o que respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código do Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro5, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho6, manteve o mesmo entendimento no que respeita à isenção de prestações de serviço efectuadas aos respectivos promotores por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem (alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º).
Esse facto levou já a que a que a GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes7 formalizasse na anterior legislatura a já citada petição com o n.º 17/XI (1.ª), solicitando a intervenção da Assembleia da República no assunto, argumentando que a administração fiscal tem tido, ao longo do tempo, diferentes interpretações sobre o conceito de promotor. Essa circunstância conduziu igualmente a que a própria GDA tenha recebido inúmeras reclamações em 2008, devido à cobrança de IVA a artistas que não cobravam directamente ao público o seu cachet, recebendo-o através de um promotor.
Questionado o Ministério das Finanças e Administração Pública, no decurso do processo de apreciação da referida petição, foi dada resposta pelo ofício8 de 28 de Junho de 2010. Nele, justifica a administração fiscal a 4 Em caso de aprovação, para efeito de especialidade e redacção final seria útil acrescentar quer no título, quer no próprio texto do projecto que se trata de «(… ) promotor de artistas», uma vez que parece pouco claro referir apenas genericamente «promotor».
5 http://dre.pt/pdf1sdip/1984/12/29701/00120044.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/11800/0354203611.pdf 7 http://www.gda.pt/ 8http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a544556484
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