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9 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

Tendo ainda em atenção o prazo já transcorrido entre a conclusão da petição da GDA, Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, e a apresentação da iniciativa ora em análise, sugere-se, ainda, que a referida Cooperativa possa ser ouvida pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para aferição da evolução da situação.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os proponentes, na sua exposição de motivos, defendem que está em causa uma clarificação que não implica perda de receitas por parte do Estado, conforme ficou referido no Ponto II.
No entanto, poder-se-á verificar que, mercê da alteração do conceito de promotor, se registem consequências ao nível da cobrança de receita do IVA, na medida em que se alarga a isenção a categorias de sujeitos passivos que, actualmente, dela não têm vindo a beneficiar. Esta hipótese ocorrerá se os referidos sujeitos passivos forem devedores e não credores líquidos de IVA.
Sugere-se que esta questão possa ser analisada, em fase de apreciação na especialidade. Caso esta hipótese se venha a verificar, será necessário diferir a entrada em vigor da iniciativa em análise para o Orçamento do Estado seguinte ao da respectiva aprovação, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão»).

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PROJECTO DE LEI N.º 8/XII (1.ª) (INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa 3 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário 4 — Enquadramento legal, doutrinário e precedentes 5 — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 6 — Consultas e contributos 7 — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa a introdução de uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais.