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13 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

Para além dos projectos de lei mencionados, o PCP naquela Legislatura, com o Projecto de lei n.º 301/XI (1ª)6 propôs a inclusão no regime fiscal de um Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras aplicável a todas as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, e que não sejam relativas a operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público. A iniciativa foi igualmente, rejeitada na fase de votação na generalidade, em 6 de Junho de 2010.
No plano da União Europeia, e não tendo a União competência legislativa – exclusiva ou partilhada – em matéria de política fiscal, não existem actos normativos referentes à matéria proposta no presente projecto de lei. Contudo, em particular nos anos mais recentes, a temática da acção dos paraísos fiscais tem sido amplamente debatida em diversos órgãos comunitários, nomeadamente no contexto do estabelecimento de regras comuns e de imposição de sanções.
Regista-se, desde logo, a Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre o plano de relançamento da economia europeia7, na qual o Parlamento Europeu «apoia firmemente a decisão dos membros europeus do G20 de adoptarem medidas definitivas contra os paraísos fiscais e as jurisdições não cooperantes mediante a adopção, o mais rapidamente possível, de um conjunto de sanções que deverá ser aprovado na Cimeira de Londres; recomenda que a União Europeia adopte ao seu próprio nível o quadro legislativo adequado para restringir os negócios com essas jurisdições; salienta que são essenciais abordagens convergentes à escala global para resolver esta questão».
A Comissão Europeia apresentou, em Abril de 2009, uma Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, sobre «Promover a boa governação em questões fiscais», no âmbito da qual pretende «chegar a acordo com o maior número possível de países terceiros sobre princípios comuns em matéria de cooperação e de transparência», com o impulso adicional conferido pelo Conselho ECOFIN de Dezembro de 2008, ao comprometer-se, «em conformidade com o trabalho realizado a nível internacional em várias instâncias, a prosseguir a luta contra os riscos financeiros ilícitos com origem em jurisdições não cooperantes e contra os paraísos fiscais». Na Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a referida Comunicação, o Parlamento recordou que «a luta contra os paraísos fiscais e a evasão fiscal só será bem sucedida se forem aplicáveis as mesmas regras para todos», considerou, ainda, que a «Directiva 2003/48/CE, que estabeleceu o princípio do intercâmbio multilateral automático de informações entre os países, constitui um passo bem-vindo no sentido do estabelecimento de um quadro global de intercâmbio automático de informações», saudando, portanto, a proposta da Comissão de promover a cooperação com países terceiros (no âmbito da referida Directiva).
Por seu turno, em Fevereiro de 2011, no Parecer do Comité das Regiões sobre «Reforçar a coordenação da política económica», este Comité observa «que para reforçar o euro e o mercado único é necessário estabelecer uma melhor governação europeia comum em matéria financeira, com vista, nomeadamente, a combater a especulação com os produtos de garantia da dívida pública ou as transacções com paraísos fiscais».
Finalmente, em Março último, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise» considerou que «A matéria colectável dos Estados-membros terá de ser alargada, sobretudo através do encerramento dos paraísos fiscais, do fim da concorrência fiscal e de medidas para combater a fuga aos impostos e a fraude».
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da Europa: França França: O Código Geral dos Impostos8 obriga as pessoas singulares ou colectivas a declarar os seus rendimentos obtidos em França ou no estrangeiro.
Os artigos 57.º9, 123.º bis10, 155.º-A11, 209.º-B12, 238.ºA13, 750.º ter14 990.º-D15, 1649.º quater A16 do Código e a Lei n.º 89-935, de 29 de Dezembro17 definem as regras da dedutibilidade aplicadas a certas quantias pagas 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35374 7 A Resolução teve por base um relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu (cuja relatora foi a Sr.ª Deputada Elisa Ferreira).
8 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=30EB456CC08597B2952BB52B78F86A7A.tpdjo03v_1?idArticle=LEGIA
RTI000021657837&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110720