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16 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

Os autores da iniciativa começam a sua exposição de motivos sublinhando a crescente importância dos paraísos fiscais na circulação de capitais a nível mundial. A partir desta reflexão inicial, consideram que estes se transformaram em perigosos pólos de atracção de capitais internacionais, mas também palco de variadas actividades criminosas, como a fraude fiscal ou a lavagem de dinheiro… e locais de concentração e transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007.
Continuam os proponentes, que as isenções fiscais nestes territórios conduzem não só à falta de transparência como, igualmente, a elevados custos para os Estados, quer pela fuga de capitais quer pela consequente perda de receita fiscal.
A partir de dados do Banco Internacional de Pagamentos (BIS), bem como do Banco de Portugal e do FMI, o BE calcula que, no primeiro semestre de 2010, as instituições financeiras portuguesas tenham concedido 107 mil milhões de euros de empréstimos para zonas off-shore e que os cidadãos portugueses detinham 16 mil milhões de euros aplicado em off-shores. Acrescentam os proponentes que os valores reais deverão suplantar, em muito, os declarados.
Citam ainda os dados da Direcção-Geral das Finanças, de acordo com os quais, apenas durante o ano de 2009, foram transferidos cerca de 783 milhões de euros para off-shore e territórios com tributação privilegiada.
É a partir deste contexto que o Bloco de Esquerda vem, através da presente iniciativa, introduzir uma taxa única de 25% sobre todas as transferências realizadas, por singulares ou entidades colectivas, para regimes fiscais claramente mais favoráveis, prevendo que a medida produza um impacto na receita pública de cerca de 195 milhões de euro, contribuindo para a repartição do esforço de consolidação orçamental.
Para a consecução do objectivo a que se propõem os autores apresentam a iniciativa em análise, composta por seis artigos, produzindo alterações no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS - artigo 72.º) e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC – artigo 88.º).
Para a aplicação da já mencionada taxa de 25% prevê-se que o Ministério da tutela defina, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. De acordo com os autores, as alterações que propõem significam um aumento de receitas por parte do Estado, termos em que se também não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo que veda a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo conhecido pela designação de «lei-travão»)1.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
1 «Nada obsta, contudo, que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)». – in Constituição da República Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.