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17 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como Lei Formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Este projecto de lei propõe-se alterar o artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e o artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Porém, tratando-se de códigos ficais e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIRS e o CIRC, termos em que se sugere o seguinte título:

«Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro» A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º do projecto, ocorre no dia seguinte ao da publicação, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da Lei Formulário.

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa aditar respectivamente, um n.º 11 ao artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares2 (CIRS) e um n.º 15 artigo 88.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas3 CIRC), no sentido de que seja instituída uma taxa de tributação autónoma sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.
A actual redacção dos artigo 72.º do CIRS e 88.º do CIRC consiste em:

«Artigo 72.º Taxas especiais

1 — As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.
2 — Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%.
3 — As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm