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55 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º.
4 - O disposto no Título V aplica -se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 98.º Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto no artigo 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir: a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

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PROPOSTA DE LEI N.º 8/XII (1.ª) [APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, CRIADO PELO ARTIGO 12.ºI DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL), REPUBLICADA PELA LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Nota introdutória

A proposta de lei n.º 8/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 28 de Julho de 2011, e discutida, na generalidade, na sessão plenária de dia 3 de Agosto de 2011, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para reapreciação, conforme requerimento oral apresentado pelo PS, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A requerimento do PS a Comissão procedeu, nos dias 30 e 31 de Agosto, à audição das seguintes entidades no âmbito da reapreciação da iniciativa:

— Prof. Doutor António Pinto Barbosa, Dr.ª Teodora Cardoso e Prof. Doutor João Loureiro, membros do grupo de trabalho nomeado para elaboração dos Estatutos do Conselho de Finanças Públicas; — Sr. Governador do Banco de Portugal, Dr. Carlos Costa; — Srs. Conselheiros Morais Antunes e José Tavares, do Tribunal de Contas, no âmbito da apreciação da proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) – Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
— Sr. Secretário de Estado do Orçamento, Dr. Luís Morais Sarmento.

As audições foram gravadas em suporte áudio e vídeo, podendo ser consultadas na página da Comissão, no sítio da internet da Assembleia da República.1 1 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP/Paginas/default.aspx