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7 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Sempre que a substituição não seja proibida pelo médico, para garantir que a farmácia não tem incentivos à prescrição de genéricos com maiores margens de lucro, o medicamento prescrito deve ser substituído pelo medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, excepto se a opção do doente for outra.
Por último, a fim de promover a adesão à terapêutica e o uso correcto dos medicamentos, os doentes devem ser devidamente informados e esclarecidos sobre os medicamentos que lhes são prescritos e dispensados, em particular sobre qualquer alteração da marca, cor, tamanho ou forma, naqueles casos em que se verifica a substituição do medicamento que tomavam por outro.
Embora com algumas diferenças, o regime previsto na presente iniciativa legislativa é o que já vigora na Região Autónoma da Madeira desde Julho de 2010, por proposta do PSD, a qual foi aprovada, com os votos favoráveis também do CDS-PP.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI).

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Dispensa de medicamentos incluídos em grupos homogéneos

1 — O utente, no acto da dispensa do medicamento, pode optar por um medicamento genérico ou de marca, dentro do mesmo grupo homogéneo em que está incluído o medicamento prescrito.
2 — Em situações excepcionais, justificadas clinicamente e mencionadas na receita médica, se a prescrição incluir a marca ou o nome do titular da autorização de introdução no mercado do medicamento, o médico pode não autorizar a substituição do medicamento prescrito por outro medicamento incluído no mesmo grupo homogéneo.
3 — O médico pode não autorizar a substituição do medicamento prescrito, nos seguintes casos:

a) O medicamento prescrito tenha margem terapêutica estreita; b) O medicamento prescrito se destine a assegurar a continuidade de um tratamento e esteja em causa a manutenção da adesão à terapêutica por parte do utente; c) Outras situações a definir por diploma do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 — Para o efeito da alínea a) do número anterior, o INFARMED — Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde IP, define e publica a lista de medicamentos com margem terapêutica estreita.
5 — No acto de dispensa de medicamentos incluídos nas listas de grupos homogéneos, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, informar o utente sobre a possibilidade ou não de substituição do medicamento prescrito por outro e sobre aquele que tem o preço mais baixo dentro do mesmo grupo homogéneo.
6 — Nos casos em que o médico não impeça a substituição, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, dispensar o medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, excepto se a opção do utente for outra, conforme previsto no n.º 1.
7 — No caso da substituição prevista no n.º 6, o utente deve ser devidamente informado e esclarecido sobre a mesma.»

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