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12 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

de encontrar um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa» – cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei em apreço, constituindo a retoma com alterações do projecto de lei n.º 383/X (2.ª), do PCP — Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado —,
1 prevê, no artigo 10.º, a extinção do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) e da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado2 e a criação do Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado (artigo 2.º). Este Conselho, presidido pelo Presidente da Assembleia da República, seria ainda constituído pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares, pelo Presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional e pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.
As competências que o PCP propõe atribuir ao Conselho, no âmbito da fiscalização do SIRP, são as seguintes (artigo 3.º, n.º 2, do projecto de lei):

«a) Apreciar os relatórios de actividades de cada um dos Serviços de Informações; b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa3; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efectuar visitas de inspecção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-Geral e aos Serviços de Informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento de das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado; j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP e acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.»

O PCP propõe que o Conselho reúna trimestralmente e que o seu apoio técnico, logístico e administrativo seja garantido pelo gabinete do Presidente da Assembleia da República (artigo 4.º do projecto de lei).

A matéria relativa ao Ssgredo de Estado encontra-se regulada nos artigos 5.º a 7.º do projecto de lei, respectivamente, «Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado», «Prestação de informações na posse do SIRP», e «Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações». 1 Rejeitado na generalidade, em 7 de Março de 2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e os votos a favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc).
2 Determinando, consequentemente, a revogação dos artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro (respectivamente, «Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa», «Competência», «Posse e renúncia», «Imunidades», «Deveres», e «Direitos e regalias»); e a revogação dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, Lei do Segredo de Estado (respectivamente, «Comissão de Fiscalização» e «Impugnação»). – cfr. artigo 9.º do projecto de lei.
3 Trata-se dos despachos do membro do Governo competente, que autorizam o acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações, por parte de funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais.

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