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17 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Capítulo IV Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade

Artigo 9.º Criação do RENDAV

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o RENDAV, informatizado, com a finalidade de organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à existência de documentos de directivas antecipadas de vontade.
2 — O outorgante pode inscrever, se assim o desejar, no RENDAV, a assinatura, a modificação ou a revogação, do documento de directivas antecipadas de vontade.
3 — A inscrição no RENDAV tem valor meramente declarativo, sendo os documentos de directivas antecipadas de vontade nele não inscritos eficazes desde que tenham sido formalizados de acordo com o disposto na presente lei.
4 — O tratamento dos dados pessoais contidos no RENDAV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.

Artigo 10.º Consulta de dados

1 — Os estabelecimentos de saúde estão directamente ligados ao ficheiro automatizado do RENDAV, devendo verificar, no momento da prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, a existência, naquele registo, de documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem ser celebrados protocolos entre os estabelecimentos de saúde e o RENDAV.
3 — Excepcionalmente, o registo poderá ser consultado por profissionais de saúde com interesse legítimo, mediante justificação que fique registada no momento do acesso.

Capítulo V Disposições complementares e finais

Artigo 11.º Não discriminação

Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou no âmbito de um contrato de seguro em virtude da autoria ou do conteúdo de uma directiva antecipada de vontade.

Artigo 12.º Responsabilidade

1 — Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade civil penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.
2 — O desrespeito de uma directiva constante de um testamento vital vinculativo ou de uma decisão vinculativa de um Procurador de Cuidados de Saúde configura a prática do crime previsto e punido no artigo 156.º, n.º 1, do Código Penal.