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15 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de a expressar pessoal e autonomamente; b) «Documento de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde», o acto pessoal, unilateral e livremente revogável, reduzido a escrito, através do qual uma pessoa atribui a uma pessoa próxima poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos quando, por qualquer causa, o representado se encontre incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade; c) «Outorgante», a pessoa, maior e capaz, autora de um testamento vital ou de um documento de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde; d) «Médico responsável», o médico que coordena a informação e os cuidados de saúde prestados ao utente ou cidadão, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos; e) «Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade» (RENDAV), o registo, a instituir pelo Ministério da Saúde, que contém os dados actualizados e informatizados dos testamentos vitais e dos documentos de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde.

Capítulo II Testamento vital

Artigo 4.º Testamento vital

1 — Através do testamento vital o outorgante, adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, pode determinar os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, incluindo os cuidados de alimentação e de hidratação, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma.
2 — Podem constar do testamento vital as disposições que expressem a vontade do outorgante de não receber informação sobre o seu estado de saúde, salvo em caso de perigo para a saúde ou a vida de terceiros ou para a saúde pública.
3 — Através do testamento vital pode o outorgante autorizar ou recusar a participação futura em investigação científica e ensaios clínicos com fins terapêuticos.
4 — O outorgante pode alterar, a qualquer momento, o testamento vital, adquirindo as modificações, eficácia vinculativa se forem cumpridos os requisitos constantes do artigo seguinte.
5 — O outorgante pode revogar, a qualquer momento e por qualquer meio, o testamento vital.

Artigo 5.º Testamento vital vinculativo

1 — A directiva antecipada de vontade de recusa de um determinado tratamento constante de um testamento vital é vinculativa, desde que:

a) O testamento vital conste de documento escrito, lavrado em condições de esclarecimento e liberdade, e a assinatura haja sido reconhecida presencialmente perante um notário ou perante um funcionário do RENDAV; b) O outorgante tenha apresentado ao notário ou ao funcionário do RENDAV um documento assinado pelo médico responsável pelo esclarecimento, onde se ateste que o outorgante foi cabalmente esclarecido sobre as opções e implicações das directivas que a pessoa deseja manifestar, salvo se o outorgante expressamente declarar que rejeita o referido esclarecimento; c) O testamento vital haja sido lavrado ou modificado há menos de cinco anos; d) O testamento vital identifique com rigor e precisão o tratamento ou intervenção que se deseja recusar.

2 — O testamento vital continua válido se na data da sua renovação o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.