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10 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

A presente proposta assume uma especial importância no actual momento de crise económica e de consolidação das contas públicas. O actual Governo, no seguimento do já efectuado pelo seu antecessor, optou pela implementação de novas políticas de austeridade como forma de controlar a despesa pública e aumentar a receita fiscal. Embora o discurso efectuado privilegie a «distribuição igual de sacrifícios», a realidade revela uma prática bem distinta. Na verdade, o objectivo de redução do défice orçamental está a ser perseguido à custa dos trabalhadores, em especial dos mais pobres, mais afectados pela austeridade.
Na sequência dos sucessivos aumentos de impostos e cortes nos serviços e prestações sociais, de que dependem mais os mais pobres, o actual Executivo apresentou, em Agosto do presente ano, novas medidas de austeridade. Novos aumentos nas tabelas do IVA vêm agora somar ao imposto extraordinário e ao aumento no preço dos transportes. Simultaneamente, o Governo anunciou cortes adicionais nos serviços públicos essenciais — 11% na saúde, 12% na educação — e o prolongamento dos congelamentos salariais na função pública.
No total, as novas medidas anunciadas significam um ajustamento de cerca de 7000 milhões de euros, distribuídos entre medidas de redução da despesa e de aumento da receita. Dos 7000 milhões anunciados apenas 100 milhões dizem respeito a medidas consideradas «de solidariedade»: uma sobretaxa em IRC de 3% a pagar por empresas com lucros superiores a 1,5 milhões de euros; e uma taxa adicional de solidariedade em IRS, de 2,5%, aplicada ao ultimo escalão de rendimentos.
A desigualdade na distribuição dos sacrifícios da austeridade é gritante e inaceitável perante o número de isenções previstas no quadro legal português, que sistematicamente beneficiam as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros.
Para que o princípio de tributação de todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido é preciso corrigir nomeadamente os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes. É esse o propósito do presente diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o conceito «direcção efectiva em território português» para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e procede à alteração do regime fiscal das mais-valias mobiliárias previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442.º-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa colectiva tem direcção efectiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações:

a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português;