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9 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 61/XII (1.ª) DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS

Exposição de motivos

No decurso do ano de 2010 a PT realizou a 11.ª maior operação empresarial na economia mundial, com a venda da sua parte da Vivo à Telefónica. Nessa operação arrecadou uma mais-valia de milhares de milhões de euros, mesmo considerando o reinvestimento na compra de participação noutra empresa brasileira. Dessa mais-valia não foi pago imposto, porque a lei portuguesa assim o facilita. O presente projecto de lei pretende estabelecer as obrigações fiscais de empresas nestas condições.
Ao fazê-lo, abolimos uma situação de desigualdade e de privilégio de algumas empresas, que beneficiam de um regime especial que permite a não tributação de mais-valias. A lei deve promover a igualdade fiscal e a transparência nas obrigações dos contribuintes e é precisamente isso que se pretende garantir com o presente diploma. De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação «promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento».
Ora, o regime actual tem permitido, no entanto, que as mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de tributação, configurando um privilégio de algumas empresas.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, mesmo em mercados como os dos EUA, do Reino Unido e da Irlanda.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
O Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, encomendado pelo Ministério das Finanças, argumenta que esta isenção fiscal deveria terminar:

«Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários — em particular das acções — é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais.»

Por outro lado, o presente projecto de lei define numa norma interpretativa o conceito de «direcção efectiva em território nacional», que é fundamental para determinar as pessoas colectivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal. Nesse sentido, segue a definição que a DGCI tem proposto, mas que não está consagrada em lei, definido o «local onde são tomadas as decisões de direcção superior, reflectindo o poder de controlo de facto. Trata-se daquele local donde promana a gestão global da empresa, onde se reúnem os órgãos das pessoas colectivas. Assim, se uma determinada pessoa colectiva ou entidade estiver domiciliada no estrangeiro, mas detiver a sua direcção efectiva — entendida no sentido atrás exposto — , em território português, ela é considerada como residente neste território» (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Código do IRC, Comentado e Anotado, Lisboa-1990, pág.76). Esse é ainda o sentido do artigo 8.º do Código Espanhol (A estos efectos, se entenderá que una entidad tiene su sede de dirección efectiva en território español cuando en él radique la dirección y control del conjunto de sus actividades). Esta definição é fundamental para obstar a deslocalizações fictícias que correspondam a estratégias de violação dos deveres de contribuintes e, portanto, de fuga à responsabilidade fiscal.