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584 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

A presente Proposta de Resolução aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros que estabelece um conjunto de direitos e obrigações necessários para o desenvolvimento dos serviços aéreos entre as partes. O presente Acordo revoga o acordo bilateral entre Portugal e o Canadá sobre Serviços Aéreos, celebrado em 25 de Abril de 1947, e derroga o acordo bilateral entre Portugal e o Canadá sobre Transporte Aéreo, celebrado em 10 de Abril de 1987, conforme previsto no respectivo artigo 23.º. Este Acordo visa, por um lado, proporcionar a todas as transportadoras aéreas na União Europeia condições de acesso equitativas ao mercado canadiano, não reduzindo, contudo, o nível de acesso ao mercado já alcançado com acordos bilaterais actualmente em vigor. Por outro lado, promove um sistema de aviação baseado na concorrência entre transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais.
Com este Acordo são eliminadas as restrições anteriormente impostas quanto ao número de voos entre a União Europeia e o Canadá, permitindo-se que todas as companhias aéreas da União Europeia possam realizar um número limitado de voos directos para o Canadá, tendo como ponto de partida qualquer EstadoMembro da União Europeia. O Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros contribui, assim, para a abertura gradual dos mercados através da eliminação de restrições da capacidade de oferta das transportadoras aéreas.
O presente Acordo vem, ainda, estabelecer uma cooperação nas áreas da segurança, questões sociais, defesa dos consumidores, ambiente, gestão de tráfego aéreo, auxílios estatais e concorrência, introduzindo um melhor enquadramento no que diz respeito às transportadoras aéreas em matéria de direitos aduaneiros e taxas, acesso a sistemas informatizados de reservas, supressão de restrições de capacidades e requisitos de registo, liberalização da assistência em escala e plena liberdade tarifária.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, incluindo os Anexos 1 a 3 e respectivas Declarações, assinado em Bruxelas, a 17 de Dezembro de 2009, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011