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660 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

Estado-Membro Portugal Espanha Suécia Reino Unido Direitos de tráfego Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre pontos em Portugal e pontos intermédios, e entre pontos em Portugal e pontos além de Portugal.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade em pontos intermédios e pontos além: a) Entre Madrid e três pontos adicionais em Espanha e pontos situados na Europa (excepto Munique, Dinamarca, Suécia, Noruega, Itália e Repúblicas da antiga URSS); e b) Entre Madrid e outro ponto em Espanha e pontos situados em África e no Médio Oriente, conforme definido no Documento 9060-ATl723 da ICAO.
Não serão exercidos, de cada vez, mais de quatro direitos de quinta liberdade.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre Estocolmo e: a) Amesterdão e Helsínquia; ou b) Amesterdão e Moscovo.
Amesterdão poderá ser utilizado como ponto intermédio ou como um ponto além. Helsínquia e Moscovo deverão ser utilizados como pontos além.
Serão exercidos direitos de quinta liberdade entre pontos no Reino Unido e pontos intermédios, e entre pontos no Reino Unido e pontos além. Para os serviços de transporte de carga, será concedido o direito de prestar serviços de transporte internacional entre pontos situados no Reino Unido e pontos situados em países terceiros sem obrigação de prestar serviços num ponto no Canadá.