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10 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

responsável deve verificar a existência de Testamento Vital registado no Registo previsto no artigo anterior e, se existir, solicitar uma cópia do mesmo.
3 — A verificação prevista no número anterior deve ser efectuada mesmo que seja fornecida pelo outorgante ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto uma cópia do Testamento Vital.
4 — O Testamento Vital e a confirmação do seu registo são anexados ao processo clínico do outorgante e é enviada uma cópia do mesmo à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
5 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do Testamento Vital ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
6 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal.
verificar a existência de Testamento Vital registado no Registo previsto no artigo anterior e, se existir, solicitar uma cópia do mesmo.
3 — A verificação prevista no número anterior deve ser efectuada mesmo que seja fornecida pelo outorgante ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto uma cópia do Testamento Vital.
4 — O Testamento Vital é anexado ao processo clínico do outorgante e é enviada uma cópia do mesmo à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
5 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do Testamento Vital ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
6 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal. Artigo 18.º Informação Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, são obrigados a disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes:

a) Informação sobre o Testamento Vital e sobre o procedimento para a sua formalização; b) O modelo em suporte de papel préimpresso do Testamento Vital, referido no n.º 5 do artigo 5.º.
Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, são obrigados a disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes:

a) Informação sobre o Testamento Vital e sobre o procedimento para a sua formalização; b) O modelo em suporte de papel pré-impresso do Testamento Vital, referido no n.º 5 do artigo 5.º.
Artigo 19.º Responsabilidade Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de Direito. Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de Direito. Artigo 20.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação. O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Como o quadro supra permite evidenciar, as principais diferenças entre os dois projectos de lei do Bloco de esquerda, são, então, as seguintes:
O Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) deixou de prever, como anexo, o impresso do Testamento Vital, estatuindo que o mesmo passa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (cfr.
artigo 5.º, n.os 5 e 6); O Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) passou a obrigar os profissionais de saúde, que recorram ao direito de objecção de consciência, a indicar a que disposição ou disposições do Testamento Vital se referem (cfr.
artigo 11.º, n.º 2); O Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) passou a admitir a nomeação, como procuradores de cuidados de saúde, dos profissionais de saúde e dos proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde, desde que tenham uma relação familiar com o outorgante do testamento vital (cfr. artigo 12.º, n.º 3).

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