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13 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

Capítulo III – Procurador de cuidados de saúde A questão do procurador de saúde é regulada neste Capítulo, pelos artigos 12.º, 13.º e 14.º, sendo definido como se pode constituir e quem pode desempenhar esta função, a eficácia da procuração, isto é, como esta vincula os médicos e outros profissionais de saúde e como se extingue.

Capítulo IV – Registo Nacional de Testamento Vital Os artigos 15.º, 16.º e 17.º focam a matéria do RENTEV, criando-o no Ministério da Saúde e remetendo para regulamentação futura a respectiva organização e funcionamento. Prevêem ainda a forma de registo do testamento vital, cujo impresso pode ser entregue em qualquer estabelecimento de saúde público ou privado, e ainda como pode ser consultado, sendo certo que, todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do testamento vital, ficam vinculados ao sigilo profissional.

Capítulo V – Disposições complementares e finais Por fim, os artigos 18.º a 21.º fixam as disposições complementares e finais relativas à informação e impressos para o testamento vital a serem disponibilizados aos cidadãos, à responsabilidade civil, penal e disciplinar decorrentes da violação das normas constantes na lei, à regulamentação pelo Governo em 90 dias e à entrada em vigor com a publicação do orçamento subsequente à aprovação da presente lei.

Em conclusão: O projecto de lei n.º 21/XII (1.ª) (BE), visa a adopção de um novo regime jurídico em matéria de decisão antecipada sobre prestação de cuidados de saúde, quando se verifique uma situação de incapacidade de manifestação de vontade, retomando iniciativas apresentadas na X e XI Legislaturas. No âmbito dos trabalhos então levados a efeito, em especial na fase de especialidade, foram realizadas, na X Legislatura, audições públicas em Lisboa e no Porto e obtidos diversos pareceres, nomeadamente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e da DECO e, na XI Legislatura, tiveram lugar, em sede de Comissão e do Grupo de Trabalho constituído para o efeito, múltiplas audições, designadamente do Procurador-geral da República, do CNECV, das Ordens dos Médicos, dos Enfermeiros, dos Médicos Dentistas, dos Farmacêuticos e dos Psicólogos, do Bastonário Lopes Cardoso, dos Prof. Lobo Antunes, Daniel Serrão, Walter Osswald, Rui Nunes, Padre Feytor Pinto e de muitas outras individualidades.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 8 Deputados, em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de ―lei travão‖ consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de ―Limites da iniciativa‖. Este princípio impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam Consultar Diário Original