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15 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

Também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, estatui, no artigo 46.º, que as directivas escritas pelo doente exprimindo a sua vontade devem ser tidas em conta pelos médicos, quando aplicáveis à situação em causa.
Por estar em causa o tratamento de dados pessoais e o acesso a dados administrativos, referem-se, finalmente, a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei de Protecção de Dados Pessoais -, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro e a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, bem como, no âmbito da informação genética pessoal e informação de saúde, a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
Na anterior legislatura, os grupos parlamentares do PS, do BE, do PSD e do CDS-PP apresentaram quatro iniciativas – respectivamente, os projectos de lei n.os 413/XI (2.ª), 414/XI (2.ª), 428/XI (2.ª) e 429/XI (2.ª) -, que acabaram por caducar com o final da legislatura.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

— ANDORNO, Roberto; BILLER-ANDORNO, Nikola; BRAUER, Susanne — Advance health care directives: towards a coordinated european policy? European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 09290273. Vol. 16, n.º 3 (Sep. 2009), p. 207-227.Cota: RE-260 Resumo: Estudo comparativo da aplicação da declaração antecipada de vontade, também designada como testamento vital em vários países europeus, a saber: Reino Unido, Áustria, Espanha, Bélgica, Holanda, Hungria, Finlândia, França, Alemanha, Suíça e Itália. Refere-se ainda a Convenção da Biomedicina do Conselho da Europa, assinada por outros países entre os quais se encontra Portugal, que pode constituir um primeiro passo para alcançar um consenso a nível europeu sobre esta matéria. — HARTLEV, Mette – Striking the right balance: patient's rights and opposing interests with regard to health information. European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 14, n.º 2 (July 2007), p. 165176. RE – 260 Resumo: A autora aborda a questão da natureza da confidencialidade na relação entre o médico e o doente, sendo que a confidencialidade não se pode reduzir ao direito à privacidade dos dados de saúde. A confidencialidade implica também uma relação de confiança entre o paciente e os prestadores de cuidados de saúde, na medida em que o paciente tem direito à informação sobre o seu estado de saúde e tratamentos a aplicar ou não, e deve-se respeitar a sua autonomia.
— RAPOSO, Vera Lúcia – Directivas antecipadas de vontade: em busca da lei perdida. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 125 (Jan / Mar. 2011), p. 169-217. Cota: RP-179 Resumo: A autora apresenta a sua visão relativamente às questões da autonomia pessoal nas decisões em fim de vida, particularmente quando essas decisões são plasmadas num documento prévio, destinado a valer em situações de incapacidade futura – directivas antecipadas de vontade e testamento vital. Neste artigo são abordadas várias temáticas conexas, nomeadamente a eutanásia, o sentido do acto médico, o consentimento para actos médicos, o encarniçamento terapêutico, a dignidade humana, o direito à vida e o actual ordenamento jurídico.
— SANTOS, Laura Ferreira dos – Testamento vital: o que é? Como elaborá-lo? Porto: Sextante, 2011.
ISBN: 978-989-676-057-3. Cota: 28.41 — 283/2011 Resumo: A autora esclarece a problemática do testamento vital e das directivas antecipadas de tratamento, reflectindo sobre as questões históricas, ético — filosóficas, religiosas, legais e políticas conexas. O livro adopta um formato pedagógico procurando levar o leitor a pensar sobre o tema, de forma a poder formar a sua opinião, no momento em que está aberto um debate, de âmbito nacional, sobre o testamento vital e sobre a forma como a legislação deve ser redigida.

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