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17 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Alemanha, Bélgica, Espanha e França. Para uma análise mais aprofundada e abrangendo mais países, aconselha-se a leitura do dossiê de legislação comparada ―Direito à Informação, Consentimento Informado, Testamento Vital‖, elaborado em Março de 2011, pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar.

Alemanha Em 1 de Setembro de 2009, entrou em vigor na Alemanha a Lei sobre os Direitos de Disposição dos Doentes.
Através desta lei, procede-se à consagração da obrigatoriedade de o médico respeitar a vontade do doente informado, mesmo quando isso possa implicar a morte deste último. Salvaguarda-se, assim, o direito do doente a fazer declarações antecipadas de vontade por escrito, as quais serão vinculativas para o seu cuidador, independentemente do estado e forma da doença.
A declaração antecipada de vontade inclui a descrição dos actos médicos que os pacientes desejam ou recusam receber, nos casos em que, em virtude de acidente ou doença, estejam incapacitados de exprimir a sua vontade.
O texto da proposta apresentada no Bundestag, bem como a respectiva ―nota tçcnica‖ podem ser consultados aqui.

Bélgica A lei belga sobre os direitos dos pacientes — Loi relative aux droits du patient du 22 aout 2002 (versão actualizada face às modificações sofridas em 2004 e em 2006 pode ser consultada aqui) reconhece, no seu artigo 9.º, o direito do paciente a aceder à sua história clínica, deixando de fora do âmbito desse direito de consulta as anotações pessoais do profissional de saúde, bem como os dados relativos a terceiros. O artigo 8.º da lei contém as regras aplicáveis ao consentimento informado, incluindo o direito de recusar ou revogar o consentimento e os meios de suprimento do mesmo em caso de urgência.
O Capítulo IV desta lei regula a matéria da representação dos pacientes que se encontrem incapacitados.
Refira-se, por fim, que, ainda no âmbito dos direitos dos pacientes em fim de vida e também em 2002, foi aprovada a Loi relative aux soins palliatifs.

Espanha Em Espanha, com a aprovação da Lei n.º 41/2002, de 14 de Novembro, que regula a autonomia do paciente e os direitos e obrigações em matçria de informação e documentação clínica. (―Lei sobre os direitos dos pacientes‖), o parlamento espanhol modificou profundamente a disciplina da relação mçdico-doente. Em particular, a nova normativa, diz respeito ao direito de informação clínica e à privacidade no âmbito médico, ao consentimento informado, às instruções preventivas (declaração antecipada de vontade) e à história clínica do doente.
A lei entrou em vigor a 16 de Maio de 2003. A mesma está dividida em seis capítulos e aparece estruturada à volta de dois eixos principais: o exercício da autonomia do doente-fruidor e os direitos e as obrigações em matéria de documentação clínica.
Como desenvolvimento do primeiro princípio, temos a regulamentação do consentimento informado, a capacidade de o prestar autonomamente ou por intermédio de um representante (procurador), o direito de aceitar ou recusar um tratamento, o direito de não ser informado e a possibilidade de definir antecipadamente a escolha a adoptar em relação a um tratamento futuro e/ou de nomear uma pessoa legitimada a decidir por si a partir do momento em que se encontre impossibilitada de o fazer autonomamente.
Aparecem, como reconduzíveis ao segundo princípio, as normas que regulam o conteúdo mínimo, o uso, o acesso e a conservação da história clínica do paciente.


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