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22 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

Os artigos 26.º, 27.º e 28.º (Secção IV) focam as questões do acesso à RNCP, a forma de admissão nos serviços e a mobilidade dos utentes entre estes. Os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º (Secção V) tratam do modo como se organizam os serviços, dos respectivos instrumentos de utilização comum (um sistema de informação e o processo individual do utente), das entidades promotoras e gestoras e suas obrigações. A Secção VI, artigos 33.º e 34.º, incide sobre a qualidade e avaliação dos serviços. A política de recursos humanos, incluindo a formação, corresponde à Secção VII, artigo 35.º. Os artigos 36.º e 37.º (Secção VIII) referem as condições das instalações e de funcionamento dos serviços.
O regime de fiscalização e licenciamento é remetido para diploma próprio, pelo artigo 38.º e o artigo 39.º trata da publicidade dos actos relativos à concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará e encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa (Secção IX). O artigo 40.º (Secção X) diz como é que a RNCP é financiada, prevendo que os cuidados paliativos sejam gratuitos para os doentes e famílias e os encargos da responsabilidade do Ministério da Saúde.
Por fim, o Capítulo V contem as disposições transitórias e finais, nomeadamente o prazo de 180 dias para as actuais unidades em funcionamento se adaptarem ao novo regime, a previsão da obstinação terapêutica como infracção disciplinar, o estabelecimento do prazo de 60 dias para regulamentação, uma norma revogatória e a fixação do prazo de 90 dias para a entrada em vigor (artigos 41.º a 45.º).
Fundamentando a necessidade de aprovação deste projecto de lei, invoca o BE que, com o aumento do tempo médio e vida, tem também crescido o número de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, agravando-se uma crescente insuficiência das redes de suporte familiar e sendo certo que os cuidados paliativos actualmente prestados se mostram claramente insuficientes. De facto, diz este grupo parlamentar, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), que foi criada em 2006, não conseguiu dar resposta a este problema, sendo o acesso dos doentes aos cuidados paliativos muito lento, o tratamento da dor inadequado, sendo escassos os recursos humanos e não existindo uma resposta específica para pessoas com doenças do foro neurológico, VIH/sida e crianças. Também o número de serviços e camas fica aquém do mínimo aceitável. Além disso, o tempo de referenciação para internamento é muito elevado, por exemplo na região de Lisboa e Vale do Tejo é, em média, de 50 dias, existindo listas de espera que não são admissíveis, não se cumprindo assim as recomendações da Associação Europeia para os Cuidados Paliativos, que constam do «White Paper on standards and norms for hospice and palliative care in Europe (2009)» e da legislação sobre a RNCCI. O actual Governo PSD/CDS-PP prevê no seu programa uma «rede de âmbito nacional de cuidados paliativos», pelo que tem, com esta iniciativa legislativa, uma oportunidade de concretizar a intenção manifestada.
Segundo os proponentes da iniciativa, com este projecto de lei pretende-se que os cuidados paliativos passem a ter um lugar de destaque nas políticas públicas de saúde, assegurando-se aos cidadãos o direito a receber cuidados paliativos com qualidade e em função das suas necessidades, através de uma estrutura eficaz, com a participação do doente e família e sob a responsabilidade do Estado.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Este projecto de lei versa uma matéria importantíssima para os cidadãos e para o próprio sistema de saúde. Perante o panorama actual da prestação de Cuidados Paliativos, que se pauta por manifesta iniquidade, por elevado número de pessoas e famílias em sofrimento desnecessário, por um impacto muito negativo na desejável humanização e eficiência do Sistema Nacional de Saúde, urge tomar medidas eficazes para alterar este panorama. Pretende-se, entre outras coisas, aumentar a Dignidade e Qualidade de Vida dos cidadãos, ao mesmo tempo que se introduz uma melhor gestão dos recursos de saúde, com claros ganhos em saúde para todos.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 22/XII (1.ª) que ―Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a